SECRETARIA
DA FAZENDA PORTARIA SEFAZ N º 1926, de
09 de dezembro de 2005. Dispõe sobre os períodos
de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e
adota outras providências. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1 o , II,
da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287,
de 28 de dezembro de 2001, e no art. 38, I, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, RESOLVE: Art. 1º O pagamento do ICMS pelos contribuintes
deste Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive
os substitutos tributários e os sujeitos à apresentação
de demonstrativos de saldo credor, será realizado em observância
aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS – EXERCÍCIO
DE 2006, adotado na forma do Anexo I: I – regime normal de apuração: a) comércio atacadista e varejista; b) indústria; c) prestação de serviços
de transporte, comunicação e telecomunicação; d) com imposto diferido, nas operações
previstas no art. 7 o , § 6 o , do RICMS, exceto os casos
previstos no inciso XXVII. II – regime de substituição
tributária pelas operações: a) anteriores; b) com diferimento do imposto, previstas
no art. 7 o , § 5 o , do RICMS; c) posteriores, praticadas por empresas
contribuintes do Estado portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE; d) posteriores, com período de
apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos
ICMS; e) com combustíveis e lubrificantes; f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos
e abatedouros. Parágrafo único. Excluem-se
dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários, extratores
e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas
em contrário. Art. 2o Os comerciantes,
industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços
de transporte e de comunicação designados como substitutos tributários,
para efeito de pagamento do ICMS devido por prestadores autônomos, deverão
emitir um documento fiscal para cada serviço contratado. Art. 3o As empresas
operadoras de serviços de telecomunicações e as empresas
concessionárias de serviço público de energia elétrica
entregarão o Documento de Apuração do ICMS – DAICMS na
Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda,
no prazo estabelecido no Anexo II. Art. 4º O pagamento do Imposto sobre
a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ITCD far-se-á nos seguintes prazos: I – nas transmissões por doação: a) antes da lavratura do instrumento,
se no Tocantins; b) antes de sua transcrição,
se o instrumento for lavrado em outro Estado; c) de até dez dias, contado
da tradição, na transmissão de bens móveis,
títulos e créditos não sujeitos à transcrição; II – sessenta dias, contado da data da
abertura da sucessão, nas transmissões causa mortis; III – sessenta dias, contado da morte
do usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto; IV – trinta dias, contado do trânsito
em julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial. Art. 5º Os prazos
para o cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas
ao ICMS são os constantes do Anexo II. Parágrafo único. Os estabelecimentos
inscritos como contribuintes do ICMS ficam dispensados da apresentação
da Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais - GIA/ICMS, prevista no art. 225 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1 o de janeiro de 2006. DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO Secretário JALES PINHEIRO BARROS Diretor da Receita