GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA
DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No
1.957, de 22 de dezembro de 2003.
Dispõe sobre os
períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota
outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado, e
com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 38, I,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1o O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste
Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive os
substitutos tributários e os sujeitos à apresentação de demonstrativos de saldo
credor, será realizado em observância aos períodos e prazos fixados no
CALENDÁRIO FISCAL ICMS – EXERCÍCIO DE 2004, na conformidade do Anexo I:
I – regime normal de apuração:
a) comércio atacadista e varejista;
b) indústria;
c) prestação de serviços de transporte, comunicação
e telecomunicação;
d) com imposto diferido, nas
operações previstas no art. 7o, § 6o, do
RICMS, exceto os casos previstos no inciso XXVII.
II – regime de substituição tributária pelas
operações:
a) anteriores;
b) com diferimento do imposto, previstas no art. 7o,
§ 5o, do RICMS;
c) posteriores, praticadas por empresas
contribuintes do Estado, portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial –
TARE;
d) posteriores,
com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos
ICMS;
e) com combustíveis e lubrificantes;
f) de gados vivos para o abate,
por frigoríficos e abatedouros.
Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de
que trata o caput, os produtores
agropecuários, extratores e as hipóteses para as quais haja previsões
específicas.
Art. 2o Os comerciantes, industriais, depositários de
mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação
designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento do ICMS
devido por prestadores autônomos, deverão emitir um documento fiscal para cada
serviço contratado.
Art. 3o As empresas operadoras de serviços de
telecomunicações e as empresas concessionárias de serviço público de energia
elétrica entregarão o Documento de Apuração do ICMS – DAICMS na Coordenadoria
de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido no Anexo II.
Art. 4o O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos – ITCD far-se-á nos seguintes prazos:
I – nas transmissões por doação:
a) antes da lavratura do instrumento, se no
Tocantins;
b) antes de sua transcrição, se o instrumento for
lavrado em outro Estado;
c) de até
dez dias, contados da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos e
créditos não sujeitos à transcrição;
II – sessenta dias, contado da data da
abertura da sucessão, nas transmissões causa
mortis;
III – sessenta dias, contado da morte do
usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto;
IV – trinta dias, contado do trânsito em
julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial.
Art. 5o Os prazos para o cumprimento de obrigações
fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
inscritos como contribuintes do ICMS ficam dispensados da apresentação da Guia
de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, prevista no
art. 225 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de
1997.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro
de 2004.
Secretário