SECRETARIA DA FAZENDA
Dispõe sobre a não apresentação de Documento de Arrecadação de Receita
Estadual - DARE e o não pagamento do ICMS - Substituição Tributária apurado nos
Postos Fiscais de Fronteira, com valor inferior ao que especifica, e adota
outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado
e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de
10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1o É vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a
exigência nos Postos Fiscais de fronteira de Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais – DARE:
I
– relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, que não
apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais), observado os artigos 2o e 3o.
II
– relativo a ICMS – Substituição Tributária apurado por nota fiscal, com valor
inferior ao valor citado no inciso I, observado os artigos 4o
e 5o.
Art. 2o No período de apuração em que o ICMS regime normal a
recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o contribuinte efetuará em
seu Livro de Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:
I
– no mesmo período, no campo “outros créditos”, o valor do ICMS a recolher;
II
– no período seguinte, no campo “outros débitos”, o valor a que se refere o
inciso I.
Parágrafo
único. No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher, não
alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), os lançamentos
de que trata este artigo serão repetidos.
Art. 3o A postergação de pagamento do imposto, na forma do art. 2o,
não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.
Art. 4o O ICMS – Substituição Tributária, na forma do inciso II do
art. 1o, será apurado e recolhido pelo contribuinte em
documento de Arrecadação específico, no 9o (nono) dia útil do
mês subseqüente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento. Redação dada pela portaia nº 1.414 de 06.09.05
Redação Anterior: (1) Portaria
916 de 15.06.05
Art. 4o O ICMS – Substituição Tributária, na forma
do inciso II do art. 1o, será apurado e recolhido pelo
contribuinte em documento de Arrecadação específico, no 1o
(primeiro) dia útil do mês subseqüente
à entrada das mercadorias no seu estabelecimento.
Art. 5º - O agente de fiscalização no Posto Fiscal de divisa
interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária neste Estado, observado o inciso II do art. 1o,
deverá apor carimbo próprio em todas as vias da nota fiscal, na coluna
observações, contendo a seguinte informação: “ICMS – Substituição Tributária a
ser recolhido em conformidade com a
Portaria SEFAZ nº /2005”.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogadas as Portarias SEFAZ nº 272, de 24 de abril de 1998 e 1.205, de
18 de agosto de 2003.
JALES PINHEIRO BARROS
Diretor da Receita
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.943, de 17 de junho de 2005.