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  Constituição Estadual

Texto constitucional de 05 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 01/89 a 07/98.

Palmas - 1999

S u m á r i o

TÍTULO I

Da Organização do Estado (Arts. 1º a 13) 17

SEÇÃO I

Dos Princípios Fundamentais (Arts. 1º a 4º) 17

SEÇÃO II

Das Competências do Estado (Arts. 5º a 7º) 18

SEÇÃO III

Dos Bens do Estado (Art. 8º) 20

SEÇÃO IV

Da Administração Pública (Arts. 9º a 13) 20

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais (Arts. 9º e 10) 20

SUBSEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Civis (Arts. 11 e 12) 24

SUBSEÇÃO III

Dos Servidores Públicos Militares (Art. 13) 26

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes (Arts. 14 a 54) 27

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo (Arts. 14 a 36) 27

SEÇÃO I

Da Assembléia Legislativa (Arts. 14 a 18) 27

SEÇÃO II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa (Arts. 19 e 20) 29

SEÇÃO III

Dos Deputados (Arts. 21 a 24) 32

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo (Arts. 25 a 31) 34

SUBSEÇÃO I

Disposição Geral (Art. 25) 34

SUBSEÇÃO II

Da Emenda à Constituição (Art. 26) 35

SUBSEÇÃO III

Das Leis (Arts. 27 a 31) 36

SEÇÃO V

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Arts. 32 a 36) 38

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo (Arts. 37 a 42) 42

SEÇÃO I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado (Arts. 37 a 39) 42

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governador (Art. 40) 44

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador (Art. 41) 45

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado (Art. 42) 46

CAPÍTULO III

Do Poder Judiciário (Arts. 43 a 48) 47

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais (Arts. de 43 a 46) 47

SEÇÃO II

Do Tribunal de Justiça (Arts. de 47 e 48) 49

CAPÍTULO IV

Das Funções Essenciais à Administração da Justiça (Arts. 49 a 56) 51

SEÇÃO I

Do Ministério Público (Arts. 49 e 50) 51

SEÇÃO II

Da Procuradoria-Geral do Estado (Art. 51) 53

SEÇÃO III

Da Assistência Jurídica aos Necessitados (Arts. 52 a 54) 54

TÍTULO III

Da Organização Política e Territorial dos Municípios (Arts. 57 a 67) 55

CAPÍTULO I

Das Leis Orgânicas dos Municípios (Arts. 57 a 66) 55

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais (Arts. 57 a 60) 55

SEÇÃO II

Do Legislativo Municipal (Arts. 61 e 62). 57

SEÇÃO III

Do Prefeito e do Vice-prefeito (Arts. 63 a 65) 58

SEÇÃO IV

Da Intervenção no Município (Art. 66) 60

CAPÍTULO II

Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento (Art. 67) 61

SEÇÃO I

Disposição Geral (Art. 67) 61

 

TÍTULO IV

Da Tributação, das Finanças e do Orçamento (Arts. 68 a 86) 61

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Estadual (Arts. 68 a 77) 61

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais (Art. 68) 61

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de Tributar (Arts. 69 e 70) 61

SEÇÃO III

Dos Impostos do Estado (Art. 71) 62

SEÇÃO IV

Dos Impostos dos Municípios (Arts. 72 e 73) 65

SEÇÃO V

Da Repartição das Receitas (Arts. 74 a 77) 66

CAPÍTULO II

Das Finanças Públicas (Arts. 78 a 86) 68

SEÇÃO I

Normas Gerais (Arts. 78 e 79) 68

SEÇÃO II

Dos Orçamentos (Arts. 80 a 86) 68

 

TÍTULO V

Da Atuação do Estado no Processo de Desenvolvimento Econômico

(Arts. 87 a 98)

74

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (Arts. 87 a 90) 74

CAPÍTULO II

Do Estímulo à Produção Agropastoril (Art. 91) 75

CAPÍTULO III

Da Política Hídrica e Minerária (Art. 92) 75

CAPÍTULO IV

Do Incentivo ao Turismo e à Indústria (Art. 93) 75

CAPÍTULO V

Da Política Pesqueira (Art. 94) 75

CAPÍTULO VI

Dos Transportes (Arts. 95 a 98) 76

TÍTULO VI

Dos Sistemas de Distribuição de Rendas e Equilíbrio Social (Art. 99). 76

TÍTULO VII

Da Disciplina Urbanística e Agrária, Habitação e Obras Públicas

(Arts. 100 a 107)

77

CAPÍTULO I

Da Disciplina Urbana (Arts. 100 a 105) 77

CAPÍTULO II

Da Disciplina Agrária (Art. 106) 79

CAPÍTULO III

Das Obras Públicas (Art. 107) 79

TÍTULO VIII

Do Sistema de Defesa das Minorias e Proteção de Associações(Art. 108) 80

TÍTULO IX

Da Defesa do Cidadão e do Sistema de Proteção ao Consumidor (Art. 109) 80

TÍTULO X

Da Proteção ao Meio Ambiente (Arts. 110 a 113) 80

TÍTULO XI

Da Segurança da Sociedade e do Sistema Penitenciário (Arts. 114 a 119) 82

CAPÍTULO I

Da Segurança do Indivíduo e da Sociedade (Arts. 114 a 117) 82

CAPÍTULO II

Do Sistema Penitenciário (Arts. 118 e 119) 83

TÍTULO XII

Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária (Art. 120) 84

TÍTULO XIII

Dos Direitos e da Proteção à Infância, à Mulher e à Velhice (Arts. 121 e 122) 85

TÍTULO XIV

Da Educação, Cultura, Saúde, Ciência e Tecnologia (Arts. 123 a 153) 86

CAPÍTULO I

Da Educação, da Cultura e do Desporto (Arts. 123 a 141) 86

SEÇÃO I

Da Educação (Arts. 123 a 136) 86

SEÇÃO II

Da Cultura (Arts. 137 a 140) 91

SEÇÃO III

Do Desporto e do Lazer (Art. 141) 92

CAPÍTULO II

Da Ciência e da Tecnologia (Arts. 142 a 145) 93

CAPÍTULO III

Da Saúde e da Assistência Social (Arts. 146 a 153) 94

SEÇÃO I

Da Saúde (Arts. 146 a 152) 94

SEÇÃO II

Da Previdência Social (Art. 153) 98

TÍTULO XV

Das Disposições Constitucionais Gerais (Arts. 154 a 162) 98

TÍTULO XVI

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Arts. 1º a 19) 99

 

 

CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DO TOCANTINS

1 9 8 9

 

PREÂMBULO

 

A Assembléia Estadual Constituinte, representando a Comunidade Tocantinense, refletindo as mudanças operadas com o advento de sua emancipação político-administrativa e fazendo-se instrumento de orientação de seu progresso, com Liberdade, Igualdade e Fraternidade, sob a proteção de Deus, promulga sua primeira Constituição.

 

TÍTULO I

Da Organização do Estado

SEÇÃO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º. O Estado do Tocantins, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

§ 1º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.

§ 2º. O Estado do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.

Art. 2º. São princípios fundamentais do Estado:

I - garantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividade e, ainda, a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de discriminação;

II - assegurar ao cidadão o exercício de mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficácia dos seus serviços;

III - preservar os valores e a cultura dos grupamentos étnicos;

IV - promover a regionalização das ações administrativas para que haja o equilíbrio do desenvolvimento estadual e nacional, reduzindo as desigualdades sociais;

V - erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e criando condições para a melhor repartição das riquezas;

VI - garantir a educação, a saúde e a assistência aos que dela necessitam, sem meios de provê-las.

* VII - promover o desenvolvimento mediante a adoção de políticas que estimulem a livre iniciativa e a justiça social.

* Inciso VII, acrescentado por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Parágrafo único. Para a regionalização prevista no inciso IV, deste artigo, o Estado manterá programas regionais especiais de desenvolvimento, definidos seus critérios em lei complementar.

Art. 3º. Palmas é a Capital do Estado.

§ 1º. São símbolos do Estado: a bandeira, o hino, as armas e o selo estadual.

§ 2º. Os Municípios podem ter símbolos próprios.

Art. 4º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer as de outro.

SEÇÃO II

Das Competências do Estado

* Art. 5º. É competência comum do Estado e dos Municípios, observado o disposto no art. 23 da Constituição Federal, a implementação continuada de ações voltadas à formação e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, de modo a facultar-lhes todas as condições necessárias à cidadania.

* § 1º. As ações tratadas no caput serão agrupadas em programas assim classificados:

* I - programas estruturais, compreendendo o conjunto de ações voltadas à criança e ao adolescente no âmbito das políticas públicas sociais básicas, trabalho, educação e saúde;

* II - programas redistributivos, compreendendo o acesso dos contingentes de crianças e adolescentes a bens e serviços públicos;

* III - programas especiais, consistentes no elenco das ações que objetivem a inserção ou a reinserção da criança e do adolescente à família, à escola e à comunidade.

* § 2º. Objetivando o financiamento dos programas e ações, tratados neste artigo, o Estado e os seus Municípios consignarão em seus respectivos orçamentos nunca menos do que três por cento do valor das dotações destinadas às áreas da educação, saúde e desenvolvimento social.

* Art. 5º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, acrescendo-se os §§ 1º e 2º e revogando-se os incisos I ao XII .

Art. 6º. Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, com os demais Estados federados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

II - organizar o seu governo e a administração própria;

III - contribuir para a defesa nacional;

IV - decretar intervenção nos Municípios;

V - elaborar e executar planos regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

VI - explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, ou firmar acordos, convênios e ajustes, ou, ainda, em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios:

a) os serviços de infra-estrutura urbana de instalação de energia elétrica e aproveitamento dos cursos de água, de transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário intermunicipal de passageiros;

* b) organizar e manter o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Civil e a Polícia Militar;

* Alínea "b", com redação modificada por força da Emenda Constitucional n.º 04, de 27/2/1992.

c) organizar e manter os serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia estadual;

d) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações;

VII - manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VIII - instituir planos de aproveitamento e destinação de terras públicas e devolutas, compatibilizando-os com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

IX - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas e estações ecológicas, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção e desenvolvimento da ecologia, da pesquisa científica e da recreação pública.

* X - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação;

* XI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

* Incisos X e XI, acrescentados por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

* Art.7º. A competência do Estado para legislar concorrentemente com a União será exercida nos termos da Constituição Federal.

* Art. 7º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, revogando-se os incisos I ao XVI e os §§ 1º e 2º.

SEÇÃO III

Dos Bens do Estado

* Art. 8º. São bens do Estado os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

* Art. 8º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, revogando-se as alíneas "a" a "d".

SEÇÃO IV

Da Administração Pública

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais

* Art. 9º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

* I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal;

* II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

* V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

* VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em legislação federal específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

* IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

* X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 11, § 4º, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

* XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

* XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

* XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

* XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, e no art. 11, § 4º, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

* XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI;

    1. a de dois cargos de professor;
    2. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico
    3. a de dois cargos privativos de médico;

* XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

* XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

* XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

* XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

* XXI - as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, obedecido ao disposto no inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal e à legislação específica.

* § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

* § 2º. A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

* § 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

* § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

* § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

* § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

* § 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

* § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

a) o prazo de duração do contrato;

b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

c) a remuneração do pessoal.

* § 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

* Caput do art. 9º, incisos I, II, V, VII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, revogando-se parágrafo único, acrescentando-se os incisos XVI a XXI e os §§ 1º ao 9º.

* Art. 10. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou do Distrito Federal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

* Parágrafo único. R E V O G A D O.

* Caput do art. 10, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, revogando-se o parágrafo único e seus inciso I e II.

SUBSEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Civis

* Art. 11. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

* § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

b) os requisitos para a investidura;

c) as peculiaridades dos cargos.

* § 2º. O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados.

* § 3º. Aplica-se aos servidores, ocupantes de cargo público, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

* § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9º, X e XI, desta Constituição.

* § 5º. Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9º, XI, desta Constituição.

* § 6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

* § 7º. Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

* § 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo.

* Caput do art. 11 e §§ 1º a 3º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, acrescentando-se os §§ 4º ao 8º.

* Art. 12. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

* § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

* I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

* II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

* III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar de âmbito nacional, assegurada ampla defesa.

* § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

* § 3º. Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

* § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

* § 5º. A aquisição e perda da estabilidade, a extinção de cargos, empregos e funções, a disponibilidade, a contagem do tempo de serviço, seus efeitos, a aposentadoria, a previdência e a assistência social dos servidores públicos do Estado e dos Municípios obedecerão às regras fixadas pela Constituição Federal.

* § 6º. R E V O G A D O.

* § 7º. R E V O G A D O.

* § 8º. R E V O G A D O.

* Caput do art. 12 e os §§ 1º a 5,º com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, revogando-se os incisos I a IX e os §§ 6º, 7º e 8º.

SUBSEÇÃO III

Dos Servidores Públicos Militares

* Art. 13. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei.

§ 1º. As patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

* § 2º. R E V O G A D O.

§ 3º. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

* § 4º. O militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

* § 6º. O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º. O oficial condenado na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante a Justiça Militar que decidirá sobre a perda do seu cargo ou patente, se o considerar indigno ao oficialato ou com ele incompatível.

§ 8º. A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

* § 9º. Aplicam-se aos policiais militares as disposições do art. 42 da Constituição Federal, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado.

* § 10. Aos policiais militares e aos seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

* Caput do art. 13º, §§ 4º, 6º, 9º e 10, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, revogando-se o § 2º.

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Assembléia Legislativa

Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, eleitos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º. A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.

§ 2º. O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, ressalvado o disposto no inciso I, do art. 235, da Constituição Federal.

§ 3º. A dotação orçamentária global, de investimento e custeio, destinada à Assembléia Legislativa, ser-lhe-á repassada em duodécimos, salvo as vinculadas a projetos que obedecerão aos cronogramas físico-financeiros.

Art. 15. A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º. As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida, em nenhuma hipótese, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º. No início de cada legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.

Art. 16. A Assembléia Legislativa poderá ser convocada extraordinariamente:

I - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, e para o compromisso e a posse de Governador e Vice-Governador do Estado;

II - pelo Governador do Estado, ou pelo Presidente da Assembléia, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Deputados Estaduais, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

* Parágrafo único. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

* Parágrafo único, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

* Art. 17. A Assembléia Legislativa e qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º. Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

* § 2º. A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

* Caput do art. 17 e § 2º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 18. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato da respectiva criação.

§ 1º. Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos Partidos Políticos ou de blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.

§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

a) discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do Regimento Interno;

b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

* c) convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

*Alínea "c", com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

e) apreciar e acompanhar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e de microrregiões.

* § 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

*§ 3º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II

Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 19. É da competência privativa da Assembléia Legislativa:

I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;

II - elaborar e votar o Regimento Interno;

* III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição;

V - conceder licença para processar Deputado;

* VI - fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

* VII - fixar, por lei, o subsídio dos Deputados, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 11, § 4º, 16, parágrafo único, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

IX - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;

* X - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por prazo superior a quinze dias;

* XI - deliberar sobre veto do Governador;

XII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;

XIII - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

* XIV - julgar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

* XV - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;

* XVI - apreciar decreto de intervenção ou de suspensão de intervenção em Município;

XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça, conforme o caso;

XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XIX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;

XX - apreciar a celebração e renovação de contratos afetos ao Estado;

XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

* XXII - conceder, observadas as disposições legais e constitucionais, aposentadoria aos seus servidores e, em caso de morte, pensão aos seus dependentes;

XXIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador após condenação por crime comum ou de responsabilidade;

XXIV - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;

XXV - solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

* XXVI - dispor, em lei, sobre o sistema de previdência social dos seus membros.

XXVII - declarar a perda de mandato de Deputados por dois terços de seus membros;

XXVIII - ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão;

XXIX - mudar, temporariamente, sua sede.

* § 1º. Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos, XII e XVII e na parte em que couber do inciso III deste artigo.

§ 2º. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

*Os incisos III, VI, VII, X, XI, XIV, XV, XVI, XXII, XXVI, e o § 1º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 20. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre:

I - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;

III - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar;

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

* VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas, das Polícias Militar e Civil;

* Inciso VI, com redação modificada por força da Emenda Constitucional n.º 07, de 15/12/1998.

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação de remuneração;

VIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

IX - aquisição onerosa e alienação de bens do Estado;

X - transferência temporária da sede do Governo estadual;

XI - limites do território estadual e bens de domínio do Estado;

XII - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.

SEÇÃO III

Dos Deputados

Art. 21. O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º. Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado crimininalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º. O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 5º. O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou dele receberem informações.

§ 6º. A incorporação às Forças Armadas de Deputado, ainda que militar, mesmo em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º. As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 22. O Deputado não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 23. Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Poder Legislativo ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Poder Legislativo por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa ao interessado.

§ 3º. Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada, de ofício, pela Mesa ou mediante provocação de qualquer dos seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

* § 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações de que tratam os §§ 2º e 3º.

* § 4º, acrescentado por força da Emenda Constitucional n.º 07, de 15/12/1998.

Art. 24. Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

* II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem a percepção de subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

* § 3º. Na hipótese do inciso I, o deputado poderá optar pelo subsídio a que tem direito em razão do mandato.

* Inciso II do caput e o § 3º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional n.º 07, de 15/12/1998.

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I

Disposição Geral

Art. 25. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

SUBSEÇÃO II

Da Emenda à Constituição

Art. 26. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de sessenta por cento das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria dos seus membros.

§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

* § 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

* § 2º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional n.º 06, de 07/5/1998.

§ 3º. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia com o respectivo número de ordem.

§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

*§ 5º e seus incisos I a VI, revogados por força da Emenda Constitucional nº 07 de 15/12/1998.

 

SUBSEÇÃO III

Das Leis

Art. 27. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador-Geral de Justiça, aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;

c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública atendidas às normas da União;

* e) organização da Procuradoria-Geral do Estado;

* Alínea "e", com redação modificada por força da Emenda Constitucional n.º 04, de 27/2/1992.

f) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgão da administração pública.

§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios, com percentual mínimo de três décimos dos eleitores de cada Município-subscritor.

§ 3º. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

§ 4º. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 28. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º. Se a Assembléia Legislativa não se manifestar até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

§ 3º. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 29. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador do Estado que, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento:

I - aquiescendo, sancioná-lo-á;

II - considerando-o, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo deste artigo.

§ 1º. O silêncio do Governador, decorrido o prazo, importará sanção.

§ 2º. O Governador comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.

§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.

§ 4º. A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá em escrutínio secreto, só ocorrendo a rejeição pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final, ressalvadas as matérias do artigo anterior.

§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 1º e 5º, deste artigo, o Presidente da Assembléia promulgá-la-á, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 30. A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 1º. Os projetos de decretos legislativos e de resoluções de competência privativa da Assembléia Legislativa serão discutidos e votados em dois turnos e considerar-se-ão aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.

§ 2º. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Art. 31. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º. Não poderão constituir objeto de delegação os atos de competência privativa do Poder Legislativo, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

* I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

* Inciso I, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07 de 15/12/1998.

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e abertura de créditos;

III - concessão honorífica de títulos de cidadania.

§ 2º. A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução, com especificação de seu conteúdo e dos termos de seu exercício.

§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, cabe a esta fazê-la em votação única, vedada qualquer emenda.

SEÇÃO V

Da Fiscalização Contábil,

Financeira e Orçamentária

* Art. 32. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

* § 1º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

* § 2º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

* Art. 32 e os §§ 1º e 2º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07 de 15/12/1998.

Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete:

* I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

* Inciso I, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07 de 15/12/1998.

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal, de comissão técnica e de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres a Municípios;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelas Câmaras Municipais, ou por qualquer das comissões parlamentares, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;

XI - fiscalizar as contas do Estado ou do Município, das empresas ou consórcios interestaduais ou intermunicipais de cujo capital social o Estado ou Município participe de forma direta ou indireta nos termos de acordo, ou ato constitutivo;

XII - acompanhar por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou pela Câmara Municipal, que solicitará imediatamente ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º. A Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal ou o Poder Executivo correspondente, no prazo de noventa dias, efetivará as medidas previstas no parágrafo anterior.

§ 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 34. A comissão permanente a que a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal sua sustação.

* Art. 35. O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o seu território, será integrado por sete Conselheiros, escolhidos:

* I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo :

* a) um, dentre Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;

* b) um, dentre Procuradores de Contas indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;

* c) um de sua livre nomeação;

* II - quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

* § 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

* § 3º. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios do titular.

§ 4º. É da competência privativa do Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, eleger seus órgãos diretivos para mandato de dois anos, permitida uma recondução, organizar sua Secretaria e serviços auxiliares, propondo a criação dos respectivos cargos na forma desta Constituição.

* § 5º. R E V O G A D O.

* § 6º. R E V O G A D O.

* Caput do art. 35 e os §§ 2º e 3º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, acrescentando-se os incisos I e II ao caput e revogando os §§ 5º e 6º.

Art. 36. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado ou do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual ou municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado ou do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 37. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que convocado para missões especiais.

* Art. 38. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato vigente.

* Art. 38, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2º. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 39. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Estado.

§ 1º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

§ 2º. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

§ 3º. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 4º. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 5º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 6º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governador

Art. 40. Compete privativamente ao Governador:

* I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

* II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

* III - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

* IV - elaborar leis delegadas;

* V - remeter mensagem e planos de governo à Assembléia Legislativa, na reunião inaugural da sessão legislativa, expondo a situação do Estado;

* VI - enviar à Assembléia o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

* VII - prestar, anualmente, à Assembléia, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

* VIII - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa;

* IX - extinguir cargos, funções e empregos públicos, na forma da lei;

* X - prover, exonerar e demitir de cargos, funções e empregos públicos;

* XI - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

* XII - nomear os Desembargadores do Tribunal de Justiça, na forma desta Constituição;

* XIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

* XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral de Justiça;

* XV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

* XVI - celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos;

* XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas;

* XVIII - contrair empréstimos externos ou internos, na forma desta e da Constituição Federal;

* XIX - decretar intervenção em Município e nomear interventor nos casos e na forma desta Constituição;

* XX - solicitar intervenção federal;

* XXI - exercer o comando superior da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

* XXII - decretar intervenção na gestão de entidades vinculadas ou controladas pelo Poder Executivo Estadual, ou ainda na forma da lei, naquelas cujo funcionamento seja financiado com recursos do Tesouro;

* XXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

* Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições, de que tratam os incisos X e XVI, aos Secretários de Estado.

* Incisos I a XX, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, acrescendo-se os incisos XXI, XXII, XXIII e o parágrafo único.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador

Art. 41. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra as Constituições Federal e Estadual e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais dos Municípios;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança do Estado;

V - a probidade da administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns e, pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 2º. O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instrução do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 3º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 4º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. (Dispositivo suspenso por liminar concedida na ADIn nº 1025-5)

§ 5º. O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Dispositivo suspenso por liminar concedida na ADIn nº 1025-5)

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

Art. 42. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na sua Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado.

§ 2º. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

§ 3º. O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual.

CAPÍTULO III

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 43. São órgãos do Poder Judiciário:

I - Tribunal de Justiça;

* II - Justiça Militar;

III - Juízes de Direito e Juízes Substitutos;

IV - Juizados Especiais;

V - Justiça de Paz.

§ 1º. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

* § 2º. Em cada comarca haverá, pelo menos um Tribunal do Júri.

* § 3º. A Lei de Organização Judiciária estabelecerá critérios de criação, organização, provimento e remuneração dos Juizados Especiais.

* Incisos II e os §§ 2º e 3º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. Ao Tribunal de Justiça é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 5º. A dotação orçamentária global, de investimento e custeio, destinada ao Tribunal de Justiça, ser-lhe-á repassada em duodécimos.

§ 6º. Os juízes de paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.

* Art. 44. Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a organização e divisão judiciária do Estado, observadas as normas e princípios da Constituição Federal, especialmente os seus arts. 39, § 4º, e 93 a 100, 110, 125 e 126.

* Parágrafo único. O Conselho de Justiça Militar, jurisdição de primeiro grau, subordinado ao Tribunal de Justiça, terá sua organização, composição e competências estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, assegurada a participação de pelo menos um advogado indicado pela entidade representativa.

* Art. 44, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, acrescendo-se o parágrafo único e revogando-se os incisos I a X e §§ 1º e 2º.

Art. 45. Os juízes de direito exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

* § 1º. Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, acumularão essas atribuições.

* § 1º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. É mantido plantão judiciário, na forma da lei, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais relativos à cidadania, a pedido de prisão preventiva e de busca e apreensão.

Art. 46. São garantias da magistratura:

I - vitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma desta Constituição;

* III - irredutibilidade do subsídio, observando, quanto à sua fixação, os limites, os critérios de finalidade, universalidade e progressividade tributários, bem como outras limitações definidas na Constituição Federal;

§ 1º. No caso de extinção de comarca ou mudança na sede do juízo, é facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de mesma categoria, ou ser removido por interesse público, nos termos da lei.

* § 2º. O subsídio dos magistrados será fixado por lei e as diferenças entre as categorias da carreira observarão as disposições do art. 93, V, da Constituição Federal.

* § 3º. O subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça não poderá, a qualquer título, exceder o teto fixado nos termos do art. 37, XI, observado o art. 93, V, ambos da Constituição Federal.

* § 4º. A fixação dos valores e o pagamento dos proventos dos magistrados, bem como das pensões, obedecerão às disposições da Constituição Federal.

§ 5º. Ao magistrado é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - dedicar-se à atividade político-partidária;

III - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

* Inciso III e os §§ 2º, 3º e 4º, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

SEÇÃO II

Do Tribunal de Justiça

* Art. 47. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça serão nomeados, observadas as disposições do art. 94 da Constituição Federal.

* Caput do art. 47, com redação modificada por força da Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998, revogando-se os incisos I e II.

§ 1º. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 2º. Nos crimes comuns e nos de reponsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 48. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;